Entrevistas no Seminário IIEDE/FEBRATEL – II (com Fabio Medina Osório, do IIEDE)
19/05 17:18 :: João Carlos Fonseca :: Artigos
O Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado – IIEDE –, com o patrocínio da Federação Brasileira de Telecomunicações – FEBRATEL –, organizou no Alvorada Hotel, em Brasília (DF), seminário nos dias 13 e 14 de maio, para tratar de “Infrações e Sanções nos Serviços Públicos Regulados – Princípios, Competências e Limites”. Neste modulo, entrevista exclusiva com o presidente do IIEDE, Fabio Osório, com uma hermenêutica do Direito Administrativo Sancionador.
O gaúcho Fabio Medina Osório, de 40 anos, é bacharel em Direito pela UFRGS (1991), membro concursado (primeiro lugar) do Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde permaneceu até 2006, indo depois exercer a advocacia privada. Tem doutorado pela sexcentenária Universidade Complutense – Alcalá de Henares–de Madri (Espanha), quando foi orientado pelo professor Eduardo De Enterrya. Publicou “O Direito Administrativo Sancionador” e a “Improbidade Administrativa”, ambos editados pela Revista dos Tribunais.
Sobre o IIEDE e o evento.
Febratel – O que é o IIEDE?
Fabio Osório – O Instituto Nacional do Direito do Estado – IIEDE – foi fundado em 2003 por um núcleo de professores, tendo como presidente honorífico Eduardo De Enterrya, da Espanha. Sua diretoria, hoje, reúne professores como Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Almir do Couto e Silva. Ocupo o cargo de presidente-excutivo da sociedade.
FBT – E a ação do Instituto?
FO – Promove eventos com palestrantes de reconhecida excelência acadêmica, tendo como foco os interesses da sociedade.
FBT – Como o estamento jurídico percebe o IIEDE?
FO – O Instituto está sendo cada vez mais reconhecido e respeitado. Todo o sistema estatal e a iniciativa privada têm prestigiado o IIEDE.
FBT – O que o Sr. espera do Seminário sobre Infrações e Sanções nos Serviços Públicos Regulados?
FO – Sempre esperamos dos seminários que o IIEDE promove que deles resultem amadurecimentos de idéias em torno dos institutos, sendo debatidos com expectativas de progresso nesses institutos e o aprofundamento dos debates com minisseminários e grupos de trabalho.
FBT – O tema proposto envolve todo o sistema regulatório?
FO – Sim. Pretendemos que haja um seqüenciamento nos debates sobre esse tema.
Abordando conceitos.
Neste ponto da entrevista, o jornalista explicou ao entrevistado que iria abordar conceitos, alguns até básicos, para os iniciados no campo do Direito, mas cujas respostas feitas por um especialista com livros até publicados sobre o tema deveriam ser de valia para os leitores em geral.
FBT – Vamos abordar conceitos. Como surgiu, no mundo, a idéia de órgão regulador? A estrutura anterior do Estado não era suficiente?
FO – A questão regulatória tem sua origem muito mais dentro da cultura do mundo anglo-saxão do que na cultura continental européia.
FBT – O sistema regulatório é um modelo de administração do Estado?
FO – Sim. Na Europa, ele foi introduzido nos anos 80. No Brasil, ele data dos anos 90. Trata-se de um modelo em que certos segmentos mais sensíveis à influência política são entregues a autoridades administrativas independentes.
FBT – Em que se situação se passou a recomendar o uso de agências reguladoras?
FO – Em segmentos que reclamavam políticas públicas estáveis. São os segmentos econômicos que requerem investimentos mais continuados e, conseqüentemente, uma maior continuidade administrativa, que não pode ser mudada de acordo com cada novo governo de plantão.
FBT – Do que estamos falando?
FO – Estamos falando de regulação em segmentos sensíveis, com privatizações, investimentos na área de consumidores, serviços públicos essenciais e universais, como telecomunicações, energia elétrica, planos de saúde e transporte aéreo.
FBT – Qual então o pressuposto?
FO – A regulação pressupõe a existência do poder sancionador.
FBT – O que é sancionar?
FO – Sancionar significa que através da regulação é possível modelar comportamentos, incentivar ou desestimular comportamentos.
FBT – Sancionar é punir?
FO – Sim; sancionar também é punir.
FBT – E o que é, no caso, punir?
FO – Sancionar é proibir condutas. Transgressões feitas a tais proibições devem ser objeto de punição.
FBT – Por que o Direito Administrativo Sacionador é uma coisa relativamente nova?
FO – Antigamente, quando você proibia e punia, isto era denominado poder de polícia. A administração estava punindo alguém que infringiu uma proibição.
FBT – Esse antigamente a que o Sr. se refere é antes das agências reguladoras?
FO – É no tempo de uma administração pública mais verticalizada. A administração proibia e atuava o infrator. Quando alguém desobedecia se dizia que a administração fazia valer seu poder de polícia.
FBT – Poder de polícia?
FO – Sim; é o poder de castigar alguém que desobedecia a uma proibição. Não era punir penalmente, porque esse poder de privar da liberdade era entregue ao Poder Judiciário, mas, sim, de outros castigos como aqueles afetando o patrimônio, a aplicação de multas e afetando outros direitos.
FBT – E o Direito Administrativo Sancionador?
FO – É assim chamado sempre que se considera essa proibição e um castigo imposto por uma infração a essa proibição. Isso envolve um conjunto de direitos para o acusado. Dentre eles, o direito a um processo legal. A partir da década de 60, na Europa, isso se constituiu numa aproximação entre o Direito Penal e o Direito Administrativo.
FBT – O Direito Administrativo passou a ser considerado um paradigma aproximado do Direito Penal?
FO – Sim, sendo que o Direito Administrativo é o que regula a atividade da Administração Pública.
FBT – E de onde surge o sancionador?
FO – O Direito Administrativo Sancionador é uma parte do Direito Administrativo. É quando regula a atividade da Administração Pública quando ela impõe uma sanção a quem desobedeceu uma proibição.
FBT – Há outras partes do Direito Administrativo?
FO – Sim. É quando não se trata da Administração Pública impondo sanções para quem desobedece uma proibição.
FBT – Um exemplo?
FO – Um exemplo clássico é todo o universo da produção de normas e das circulares da Administração Pública.
Dialética sobre o Direito Administrativo Sancionador.
A entrevista prossegue sob forma dialética de perguntas e respostas que redundaram numa verdadeira aula sobre as características e vantagens do uso do Direito Administrativo Sancionador.
FBT – O Direito Administrativo Sancionador, apesar de sancionar, não é um mau...
FO – Não e ele é necessário. Ele é bom, no sentido que ele traz garantias ao administrado (as empresas) e deve trazer eficiência para o administrador (as agências).
FBT – Quais as conseqüências da aplicação do Direito Administrativo Sancionador?
FO – O administrador precisa saber manusear bem esse instrumento. Ele precisa ter rapidez e tecnologia. O que o administrador não pode fazer é atuar arbitrariamente. Ao usar o Direito Administrativo Sancionador, o administrador fica mais limitado, com menos poder de arbítrio sobre o administrado.
FBT – Se o administrador fica mais limitado, como ele passa a exercer sua função de regulação?
FO – O administrador, ao não usar o Direito Administrativo Sancionador, pretende utiliza apenas o poder de polícia; o que é pior.
FBT – Quais as vantagens do uso do Direito Administrativo Sancionador?
FO – A aplicação do Direito Administrativo Sancionadortem que ser feita preservando as garantias individuais e fundamentais para todos. Isto é, atendendo aos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal. Se tais garantias não forem observadas, o Direito Administrativo Sancionador corre o risco de ser desmoralizado pelo administrador.
FBT – Em que circunstâncias se utiliza o Direito Administrativo Sancionador?
FO – Só se usa o Direito Administrativo Sancionador quando há a ocorrência de uma infração, embora sempre se deva privilegiar a prevenção. A aplicação do Direito Administrativo Sancionador pressupõe uma fórmula garantidora de direitos para o infrator.
FBT – Tais garantias ao infrator acontecem no Brasil?
FO – Não; em geral, essas garantias não são observadas no Brasil por déficit institucional dos administradores.
FBT – Se sou um administrador, eu invoco uma lei que proteja meus atos...
FO – A lei não protege a aplicação de um direito administrativo sancionador arbitrário. Ainda mais que as garantias dadas pelo Direito Administrativo Sancionador derivam diretamente da Constituição Federal e da Lei Federal do Processo Administrativo.
FBT – Cite alguns dos dispositivos constitucionais que dão base ao Direito Administrativo Sancionador?
FO – A cláusula do devido processo legal; a cláusula do artigo n.º 37 da CF, que trata dos princípios que regem a Administração Pública; dos princípios do Estado do Direito; dos princípios que estruturam a atividade da administração em geral.
FBT – O que significa haver uma fraqueza semântica num texto jurídico?
FO – É o uso de termos indeterminados como ao expressar um conceito que permite ao intérprete colocar qualquer coisa nesse conceito.
FBT – A cada intérprete uma sentença?
FO – Exatamente e isso significa um espaço para o arbítrio.