Entrevistas no Seminário IIEDE/FEBRATEL – I (conselheiro Antonio Bedran, da Anatel)
João Carlos Fonseca :: Artigos
O Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado – IIEDE –, com o patrocínio da Federação Brasileira de Telecomunicações – FEBRATEL –, organizou no Alvorada Hotel, em Brasília (DF), seminário nos dias 13 e 14 de maio, para tratar de “Infrações e Sanções nos Serviços Públicos Regulados – Princípios, Competências e Limites”. Neste modulo, entrevista exclusiva com o conselheiro da Anatel Antonio Bedran, que fala da Consulta Pública n.° 847 e do Reformatio In Pejus.
Antônio Domingos Teixeira Bedran, conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações, ex-procurador Geral da Agência, é mestrando em Direito Administrativo pela Fundação Dom Cabral. Terminado o evento do IIEDE, no qual foi o último a se pronunciar, atendeu ao pedido da TELEBRASIL/FEBRATEL concedendo esta entrevista exclusiva.
FEBRATEL – Quais os principais pontos de sua exposição no Seminário do IIEDE que o Sr. gostaria de registrar?
Antonio Bedran – O ponto fundamental de minha palestra visou tratar do instituto denominado Refomatio In Pejus ever se é possível no ordenamento jurídico brasileiro o agente agravar a situação do administrado.
FBT – Qual a lei que fundamenta seu ponto de vista?
AB – O ponto fundamental provém da Lei n° 9.784/99, Lei do Processo Administrativo Federal, que, no parágrafo 1 do artigo 64, prevê que em situações excepcionais pode a autoridade competente – no nosso caso, o Conselho Diretor da Agência – agravar uma situação e regular processo administrativo, assegurados, contudo, os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal visando à segurança jurídica.
FBT – Seus comentários quanto à Consulta Pública n.º 847?
AB – A alteração que estamos propondo no Regulamento de Sanções é fruto de um trabalho intenso da Agência, ao longo desses anos, no sentido de homogeneizar procedimentos e metodologias de cálculo das multas. Tudo dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nada mais além do que isto.
FBT – Por que, em seu entender, essa consulta pública gerou comentários?
AB – Gerou comentários porque o pensamento jurídico é o mais variado possível. O importante nesse processo de discussão é que ele permaneça dialético. E desse processo dialético (NR. com tese e antítese) vamos extrair uma síntese.
FBT – O Sr. acredita que as prestadoras se sentiram ameaçadas por algum motivo?
AB – As prestadoras, provavelmente, não gostaram muito do que viram. Em realidade, como uma forma democrática de ouvir a sociedade, a própria Lei Geral das Telecomunicações – está lá em seu artigo n.º 42 – prevê que a Agência, nesses casos principalmente, precisa fazer uma consulta à sociedade.
FBT – Como o Sr. avalia as contribuições que a sociedade deu em resposta a essa Consulta Pública?
AB – Recebemos contribuições importantes para o aperfeiçoamento do texto.
FBT – Essas contribuições poderão ser levadas em conta pela Anatel?
AB – Sim; elas serão levadas em conta.
FBT – Acho ter entendido, em algum momento dos debates, que uma agência não pode legislar... AB – A verdade é que a Anatel não legisla.
FBT – Como assim?
AB – A Lei Geral das Telecomunicações concedeu à Anatel não só o poder sancionatório como também o poder regulatório.
FBT – Como a Anatel exerce esses poderes concedidos pela LGT?
AB – Os regulamentos são baixados nos limites da lei.
FBT – O que diz a lei?
AB – O professor espanhol José Mañas, em sua palestra, explicou a “potestade” que a lei confere à Agência, tanto na sua competência regulatória quanto sancionatória.
FBT – Mas, acho que ele também disse que só se pode baixar uma sanção se a lei permitir...
AB – A lei permite. O que ele disse foi que a lei estabeleceu que, genericamente, a Agência pode impor sanções.
FBT – Como a Agência pode impor sanções?
AB – A lei dá um teto de R$ 50 milhões.
FBT – Não é muito?
AB – Daí ser preciso estabelecer uma dosimetria para as sanções. Deve se levar em conta os antecedentes, as qualificadoras, as reincidências; tudo no sentido de bem dosar a sanção pecuniária.
FBT – E quanto ao princípio da tipificidadade?
AB – Eu disse durante a minha palestra que não se pode trazer para o Direito Administrativo regras que são típicas do Direito Penal. O princípio da tipificidadade no Direito Administrativo não pode ser visto de modo tão incisivo quanto é necessário no Direito Penal.
FBT – Como se quantificam as sanções?
AB – Há uma certa margem de discricionariedade do administrador das agências reguladoras, no sentido de quantificar as sanções. Tanto a lei quanto os contratos de concessão e os termos de autorização, bem como os regulamentos, contêm normas nesse sentido.
FBT – Como se quantificam as sanções?
AB – Os entes regulados pela Agência, quer concessionárias ou prestadoras de serviços em geral, têm obrigações a cumprir.
FBT – A Agência age sempre dentro dos princípios constitucionais?
AB – Sim; absolutamente.
FBT – Quais os desdobramentos a serem aguardados para a Consulta Pública n.º 847?
AB – Toda consulta pública tem uma espinha dorsal. Se contribuições vierem a afetar essa espinha dorsal, é minha opinião pessoal – e não necessariamente do Conselho Diretor da Agência –, seria prudente e recomendável que um novo texto retornasse à Consulta Pública.
FBT – Seria uma segunda Consulta Pública?
AB – Poderá acontecer, no caso, uma segunda Consulta Pública se assim decidir o Conselho Diretor da Agência.